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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Foral de Alfândega 1 de Junho de 1510

 «Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Alguarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e naveguaçam e comercio de Ethyopia, Arabya, Persy[a] e da Indya. A quantos esta nossa carta de foral dado aa villa d’Alfandegua virem fazemos saber que per bem das diligencias, exames e inquiriçõoes que em nossos regnos e senhorios mandamos jeeralmente fazer pera justificaçam e decraraçam dos foraees delles e per alguuas sentenças e determinaçooens que com os do nosso conselho e leterados fezemos acordamos visto ho foral da dyta villa dado per El Rey dom Diniz que nossas rendas e direitos se devem hy d’arrecadar na forma seguinte:

[Foro da terra]
Avemos d’aver de cada morador do dito luguar dezoito reaaes por dia de Sam Martinho pollos dez soldos que se pollo foral mandou paguar; o qual foro nam paguarão quaaesquer pessoas que ho primeiro anno vierem povorar aa dita terra; e as viuvas e os orfõos non paguarão ho dito direito per sentença que dysso jaa tynham a qual mandamos que se cumpra como se nella contheen.

Pena da arma
E da pena d’arma e do sangue se levara desta maneira convém a saber: por qualquer sangue ou pysadura se levara duzentos e sessenta reaaes e mais arma perdida e por tirar a dita arma se non fezer cada huum dos ditos malles com ella non paguara a dita pena dos ditos duzentos e sassenta reaaes nen nenhüa outra soomente perdera a arma; e das ditas penas e arma levara ho concelho a meetade e ho senhoryo a outra meetade; porem se ho meirynho se acertar em ho arroydo e a tomar primeiro sera sua com estas declaraçõoes convém a saber: o que apunhar espada ou qualquer outra arma sem a tirar ou tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella nan pagara pena; e se em reixa nova e sem preposito com paao ou pedra fezer mal nan pagara pena nem a pagara moço de quinze anos pera baixo nen molher de qualquer idade que seja nen pagarão a dita pena aquellas pessoas que castigando molher e filhos e escravos e creados tirarem sangue; nen pagara a dita pena de sangue quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada nen escravo que sem armas tyrar sangue; e as ditas penas e cada hüa dellas nan pagarão isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arruido tirarem armas posto que ellas tirem sangue.

Montados, maninhos
Os montados e maninhos se usarão como atee qui se fez sem nehüua ennovaçan.

Gaado do vento
O Gaado do vento se levara pera ho senhorio segundo a ordenaçam com decraraçam que a pessoa a cujo poder for ter ho dito gaado ho vaa escrever atee dez dias seguintes so’ pena de lhe ser demandado de furto.

Pensam dos tabaliãaes
E os tabaliães serão do senhorio e pagarão seu foro como atee qui fezerao sem outra ennovaçam.

[Çardenha]
E porquanto as aldeas de Çardenha e Adeganha e as outras do dito termo segundo serão decraradas foram desmembradas de Villa Frol e dadas por termo da dita villa d’Alfandega; as quaaes aldeas passaram ou ficaram com ho mesmo foro que tinham quando eram de Villa Frol portanto pagarão ho mesmo foro que ora foi posto e decrarado no dito lugar de Villa Frol pello trelado autentico e do qual mandamos que ho pagem; e da mesma maneira pagarão quaesquer outros lugares e povorações que ficarem dentro dos limites e demarcações das ditas aldeas que assi foram de Villa Frol.

[Sambade]
E do lugar de Sambade pagara cada pessoa ho foro dobrado que sam trinta e seis reaes por foro çarrado que pagavam ante que fosse dado por termo aa dita Alfandega; e nas outras cousas usara como os da dita villa e terra.

[Divisam da portagem]
Da portagem levara ho concelho a meetade e ho senhorio a outra meetade a qual portagem se levara na forma que se segue [diante].

Determinações jeeraes pera a portagem; pam, vinho, linhaça, sal, cal; cousas de que se nan paga portagem; casa movida; novidade dos beens pera fora; panos finos; cargas em arrobas; linho, lãa, panos grossos; gaados; caça; coiroma; calçadura; pellitaria; cera, mel, azeite e semelhantes; marçaria, especiaria e semelhantes; metaes; ferro grosso; pescado, marisco; fruita seca, çumagre, casca; fruita verde, orteliça; bestas; escravos; louça de barro, malega; moos; louça de paao e cousas delle; palma, esparto e semelhantes; como se arrecada a portagem; entrada per terra; pena do foral.

[Estes capítulos são idênticos aos de igual título no foral de Miranda do Douro p. 86 a 96].

Passagem
[Este capítulo é idêntico ao do foral de Miranda do Douro, p. 88, mas falta-lhe o período que começa. «E esta liberdade», etc., até ao fim].

Saida per terra
[Este capitulo é como o do foral de Miranda do Douro, p. 94, mas falta-lhe o período que começa: «E das ditas manifestaçooens de fazer saber», etc., até ao fim].

Pervilegiados
[Este capítulo é como o do foral de Miranda do Douro, p. 94, mas tem a mais o seguinte: «E assi ho sera a dita villa em si mesma e em seu termo de todo o direito de portagem, usagem nem costumagem. Nem de ho fazer saber».
Neste mesmo capítulo dos Pervilegiados inclui o que no foral de Miranda do Douro, p. 94, vem no capítulo Vizinhança, mas somente a parte final que começa: «E as pessoas dos ditos lugares privilegiados: não tirarão mais», etc., até ao fim.
Falta o capítulo que no foral de Miranda do Douro se intitula Sacada carga por carga. E termina:]

Dada em a nossa muy nobre e sempre leal villa de Sanctarem a primeiro dia de Junho anno do nascimento de nosso Senhor Jhesus Christo de myl e quinhentos e dez; e eu Fernan de Pyna o fiz fazer e concertey e vay escripto em doze folhas e mais estas tres regras. El Rey. Foral per Alfandega» (219).
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(219) O original autêntico deste foral está num livro de pergaminho, sem a característica encadernação manuelina e tão somente resguardado por capa de cabedal, no arquivo da Câmara Municipal de Alfândega da Fé. Consta o livro de 12 fólios numerados de frente e mais três linhas no fólio 13 inumerado; segue a este 1 fólio igualmente inumerado onde estão os vistos dos corregedores. Tem também no princípio 2 fólios inumerados que contêm o índice dos capítulos.
As letras capitais do códice são iluminadas e o texto da primeira página é envolvido por mimosa cercadura iluminada.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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