«Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Alguarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e naveguaçam e comercio de Ethyopia, Arabya, Persy[a] e da Indya. A quantos esta nossa carta de foral dado aa villa d’Alfandegua virem fazemos saber que per bem das diligencias, exames e inquiriçõoes que em nossos regnos e senhorios mandamos jeeralmente fazer pera justificaçam e decraraçam dos foraees delles e per alguuas sentenças e determinaçooens que com os do nosso conselho e leterados fezemos acordamos visto ho foral da dyta villa dado per El Rey dom Diniz que nossas rendas e direitos se devem hy d’arrecadar na forma seguinte:
[Foro da terra]
Avemos d’aver de cada morador do dito luguar dezoito reaaes por dia de Sam Martinho pollos dez soldos que se pollo foral mandou paguar; o qual foro nam paguarão quaaesquer pessoas que ho primeiro anno vierem povorar aa dita terra; e as viuvas e os orfõos non paguarão ho dito direito per sentença que dysso jaa tynham a qual mandamos que se cumpra como se nella contheen.
Pena da arma
E da pena d’arma e do sangue se levara desta maneira convém a saber: por qualquer sangue ou pysadura se levara duzentos e sessenta reaaes e mais arma perdida e por tirar a dita arma se non fezer cada huum dos ditos malles com ella non paguara a dita pena dos ditos duzentos e sassenta reaaes nen nenhüa outra soomente perdera a arma; e das ditas penas e arma levara ho concelho a meetade e ho senhoryo a outra meetade; porem se ho meirynho se acertar em ho arroydo e a tomar primeiro sera sua com estas declaraçõoes convém a saber: o que apunhar espada ou qualquer outra arma sem a tirar ou tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella nan pagara pena; e se em reixa nova e sem preposito com paao ou pedra fezer mal nan pagara pena nem a pagara moço de quinze anos pera baixo nen molher de qualquer idade que seja nen pagarão a dita pena aquellas pessoas que castigando molher e filhos e escravos e creados tirarem sangue; nen pagara a dita pena de sangue quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada nen escravo que sem armas tyrar sangue; e as ditas penas e cada hüa dellas nan pagarão isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arruido tirarem armas posto que ellas tirem sangue.
Montados, maninhos
Os montados e maninhos se usarão como atee qui se fez sem nehüua ennovaçan.
Gaado do vento
O Gaado do vento se levara pera ho senhorio segundo a ordenaçam com decraraçam que a pessoa a cujo poder for ter ho dito gaado ho vaa escrever atee dez dias seguintes so’ pena de lhe ser demandado de furto.
Pensam dos tabaliãaes
E os tabaliães serão do senhorio e pagarão seu foro como atee qui fezerao sem outra ennovaçam.
[Çardenha]
E porquanto as aldeas de Çardenha e Adeganha e as outras do dito termo segundo serão decraradas foram desmembradas de Villa Frol e dadas por termo da dita villa d’Alfandega; as quaaes aldeas passaram ou ficaram com ho mesmo foro que tinham quando eram de Villa Frol portanto pagarão ho mesmo foro que ora foi posto e decrarado no dito lugar de Villa Frol pello trelado autentico e do qual mandamos que ho pagem; e da mesma maneira pagarão quaesquer outros lugares e povorações que ficarem dentro dos limites e demarcações das ditas aldeas que assi foram de Villa Frol.
[Sambade]
E do lugar de Sambade pagara cada pessoa ho foro dobrado que sam trinta e seis reaes por foro çarrado que pagavam ante que fosse dado por termo aa dita Alfandega; e nas outras cousas usara como os da dita villa e terra.
[Divisam da portagem]
Da portagem levara ho concelho a meetade e ho senhorio a outra meetade a qual portagem se levara na forma que se segue [diante].
Determinações jeeraes pera a portagem; pam, vinho, linhaça, sal, cal; cousas de que se nan paga portagem; casa movida; novidade dos beens pera fora; panos finos; cargas em arrobas; linho, lãa, panos grossos; gaados; caça; coiroma; calçadura; pellitaria; cera, mel, azeite e semelhantes; marçaria, especiaria e semelhantes; metaes; ferro grosso; pescado, marisco; fruita seca, çumagre, casca; fruita verde, orteliça; bestas; escravos; louça de barro, malega; moos; louça de paao e cousas delle; palma, esparto e semelhantes; como se arrecada a portagem; entrada per terra; pena do foral.
[Estes capítulos são idênticos aos de igual título no foral de Miranda do Douro p. 86 a 96].
Passagem
[Este capítulo é idêntico ao do foral de Miranda do Douro, p. 88, mas falta-lhe o período que começa. «E esta liberdade», etc., até ao fim].
Saida per terra
[Este capitulo é como o do foral de Miranda do Douro, p. 94, mas falta-lhe o período que começa: «E das ditas manifestaçooens de fazer saber», etc., até ao fim].
Pervilegiados
[Este capítulo é como o do foral de Miranda do Douro, p. 94, mas tem a mais o seguinte: «E assi ho sera a dita villa em si mesma e em seu termo de todo o direito de portagem, usagem nem costumagem. Nem de ho fazer saber».
Neste mesmo capítulo dos Pervilegiados inclui o que no foral de Miranda do Douro, p. 94, vem no capítulo Vizinhança, mas somente a parte final que começa: «E as pessoas dos ditos lugares privilegiados: não tirarão mais», etc., até ao fim.
Falta o capítulo que no foral de Miranda do Douro se intitula Sacada carga por carga. E termina:]
Dada em a nossa muy nobre e sempre leal villa de Sanctarem a primeiro dia de Junho anno do nascimento de nosso Senhor Jhesus Christo de myl e quinhentos e dez; e eu Fernan de Pyna o fiz fazer e concertey e vay escripto em doze folhas e mais estas tres regras. El Rey. Foral per Alfandega» (219).
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(219) O original autêntico deste foral está num livro de pergaminho, sem a característica encadernação manuelina e tão somente resguardado por capa de cabedal, no arquivo da Câmara Municipal de Alfândega da Fé. Consta o livro de 12 fólios numerados de frente e mais três linhas no fólio 13 inumerado; segue a este 1 fólio igualmente inumerado onde estão os vistos dos corregedores. Tem também no princípio 2 fólios inumerados que contêm o índice dos capítulos.
As letras capitais do códice são iluminadas e o texto da primeira página é envolvido por mimosa cercadura iluminada.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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