RUI GAUDENCIO |
Na sequência dessa recomendação, a Direcção-Geral de Saúde (DGS) suspendeu as decisões daquelas duas autoridades locais, em nome da uniformização de procedimentos. “Neste momento só está temporariamente revogado para uniformizar procedimentos”, disse Graça Freitas na conferência de imprensa desta quinta-feira, quando questionada sobre o assunto. “Uma autoridade de saúde que no seu local entenda que deve impor uma série de medidas colectivas deve propor à autoridade de saúde nacional que depois articulará com a tutela e com os outros ministérios as medidas a adoptar”, explicou a directora-geral de Saúde.
Graça Freitas não se referiu à carta que recebeu de Maria Lúcia Amaral, também transmitida ao Presidente da República e ao primeiro-ministro, na qual a provedora de justiça era clara: “Não me parece, senhora directora-geral, que seja necessário e adequado que os cidadãos portugueses que agora queiram regressar ao seu país […] sejam obrigados a um período de isolamento profiláctico quando sobre eles não recai nenhuma exigência especial de vigilância sanitária”.
A Provedoria de Justiça é um dos órgãos que funciona em permanência durante o estado de emergência, precisamente para verificar a constitucionalidade das medidas tomadas ao abrigo desta situação de excepção constitucional, em particular a sua proporcionalidade. E a isso se refere a provedora na carta: “Importa não esquecer que é em tempos como este que nos devemos manter fiéis à ideia de proporcionalidade na afectação dos direitos e liberdades fundamentais”.
Mas Maria Lúcia Amaral considera que, mesmo que o país não estivesse em estado de emergência, as autoridades de saúde locais não teriam competência para tomar uma tal decisão. “Mesmo em situação de normalidade, uma especial coordenação a nível nacional seria sempre requerida”, escreve a provedora, concluindo que, “por maioria de razão o será seguramente em tempos de excepção”. “Se em tempos de normalidade constitucional a proporcionalidade ou razoabilidade desta medida seria sempre discutível, em tempos de emergência ainda o é mais”, afirma.
Maria Lúcia Amaral reconhece que a finalidade da medida é contribuir para a contenção máxima de possível contágio, mas mesmo assim, “é porém duvidoso que o critério simples do regresso do estrangeiro – sem quaisquer outras exigências – seja só por si fundamento adequado para prosseguir a finalidade que se visa atingir”.
Mais duvidoso ainda, acrescenta, é que a esse “critério cego” se junte o requisito de ser cidadão, ou seja, de nacionalidade portuguesa, perguntando: “Só os cidadãos portugueses serão potenciais focos de contágio?”
A carta da provedora de Justiça tem a data de 24 de Março, quatro dias depois de a autoridade local de saúde de Bragança ter determinado o isolamento profiláctico, por 14 dias, dos “cidadãos” que chegam do estrangeiro e dois dias depois da autoridade de saúde do Algarve ter feito o mesmo.
Na sequência disso, a DGS publicou um despacho a determinar que “as medidas de defesa de saúde pública de âmbito municipal, regional ou nacional” que envolvam “restrições colectivas à circulação de pessoas provenientes do estrangeiro ou de outras regiões” devem passar a ser comunicadas à directora-geral de Saúde, “previa e fundamentadamente”, para “efeitos de coordenação das medidas excepcionais a implementar”.
LEONETE BOTELHO
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