«Carta per que o dito senhor deu por termo a villa d’Anciãaes os lugares de Aligoo e de Favaios com seus termos que eram termo de Villa Real que ora ’sta por Castella e etc.
Em Lixboa xbiii dias de Junho de mill iiii.c xxii annos [69]» (113).
No Livro 2.° Além Douro, fl. 126 v., encontra-se a confirmação desta pelo mesmo rei do teor seguinte: «Dom Joham pella graça de Deus e etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que o concelho e homeens boons d’Anciãaes nos enuyarom dizer que em tempo que nos aviamos o regimento e governança dos ditos regnos que nos lhe deramos per nossas cartas de graça e mercee Aligoo e Favayos com seus termos e jurdiçam por termo da dita villa pera sempre e outrossy nos envyarom dizer que lhe demos pera ajuda pera fazerem na dita villa torres e fortallezar o muro da dita villa e Freixeall e Murça e Barreiro porquanto eram lugares chãaos devassos. E outrossy quamdo vem tempo de mester se acolhem aa dita villa os moradores dos ditos lugares; e dizem que porque as ditas cartas foram dadas no tempo quando avyamos o ditto regimento e governamento e nom depois do tempo que tomamos voz d’El Rey que lhas nom querem aguardar nem obedecer a elles.
E pedirom nos por mercee que lhe ouvessemos a ello remedio e lhe mandassemos dar nossa carta per que lhe guardassem as ditas cartas que de nos ouverom em o dito tempo em que aviamos a dita governaçam e regimento.
E nos veendo o que nos pedir e dizer enviarom e querendo-lhe fazer graça e mercee teemos por bem e confirmamos-lhe as ditas cartas pella guisa que em ellas he contheudo nom embarguando que ellas lhes fossem dadas e feita graça e mercee em o tempo que nos aviamos o dito regimento e governaçam. E mandamos que husem dellas pella guisa que lhe por nos em elas he mandado sem outro nenhuum embarguo que lhe sobre ello seja posto ca nossa mercee he de elles dellas husarem como lhe per nos he outorgado; onde all nom façaades.
Damte em Guimarãaes xxb dias d’Outubro El Rey o mandou per Joham Affomsso bacharell em degredos e per Joham Affomsso escolar em Leis seus vassallos e do seu desembargo;
Rodriguo Alvarez a fez era de mill iiiic xx iii annos [Ano de Cristo 1385]».
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(113) [Chancelaria de] D. João I, liv. 1.°, fl. 15 v.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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