Número total de visualizações do Blogue

Pesquisar neste blogue

Aderir a este Blogue

Sobre o Blogue

SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

Foral de Mirandela dado por D. Manuel - 1 de Julho de 1512

 «Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugall e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine e da conquista e navegaçam e comercio d’Etiopia, Arabia, Persia e da India.
A quantos esta nossa carta de forall dada a villa de Mirandela virem fazemos saber que per bem das diligencias, isames e inquiriçõoes que em nosos reinos e senhorios mandamos jerallmente fazer e pera justificaçam e decraraçam dos foraes delas e per algumas sentenças e determinações que com os do nosso conselho e letrados pasamos e fezemos acordamos visto o forall da dita vila dado por El Rey dom Diniz que as rendas e direitos reaes se devem na dita vila de pagar e requadar na maneira e forma seguinte.
Avemos d’aver de cada morador da dita villa e termo por Sam Migaell de cada huum anno trinta e seis reaes corentes polos vinte soldos que se pelo dito forall mandaram pagar.

[Direitos pessoaaes]

O quall foro se pagara per as pesoas de cada huum dos ditos moradores que per sy mantiver casa non avendo respeito a ser prove nem ryquo.
E por este respeito os orfãos que esteverem com seu pay ou maay ou com seu tutor nam pagaram o dito foro emquanto per sy nam manteverem casa porque o pay ou may pagam per todos; nem pagaram o dito foro as pessoas que teverem cavallo e armas recebondas a moor parte do anno.

[Pena d’arma]

E levar-se-a mais por direito reall na dita vila e termo a pena d’arma da quall se levara somente duzentos reaes e mais arma perdida segundo forma de nossa ordenaçam posto que ate agora mais se levase o que non avemos por bem que daquy em diante se faça nem leve salvo os duzentos reaes e arma perdida como dito he com estas limitações convém a saber: que o que apunhar espada ou outra arma se a non tirar non pagara nada nem o que tornar paao ou pedra ainda que com ela faça mall e tire sangue se foy a reixa nova nam pagara salvo se for de preposito e fizer mall com ella; nem pagara nenhuma das ditas penas moço de doze anos para baixo em quallquer maneira que a cometa nem de molher de quallquer idade nem as pessoas que castigando sua mulher e filhos e criados e servos posto que lhe tirem sangue nem a pagaram os que jugamdo punhadas sem armas tirarem sangue com bofetada ou punhada; e as taaes penas e cada huma dellas nam pagaram isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em aroido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue nem pagara escravo que com pao ou pedra tirar sangue.

[Pensão dos tabeliães]

E he mais do senhorio a pensam de quatro tabaliaes e pagua cada huum duzentos e cimquoenta reaes.

Vento

O gado do vento he isso mesmo do senhorio e levar-se-a segundo a ordenaçam com decraraçam que a pessoa a cuja mãao for ter o dito gado o vam a notefiquar dy a dez dias so pena de lhe ser demandado de furto.

Montado

E dos montados e maninhos se usara na dita vila e terra como ate quy se usou sem nenhuuma emnovaçam nem contradiçam.

Terça da Igreja

E avemos isso mesmo d’aver a terça destas igrejas que sam na dita vila e termo convém a saber: Santa Maria da dita vila de Mirandela e Sam Tome de Banberes e na igreja de Vall Boom e na igreja d’Ala e na d’Alvitres sua aneixa; o quall terço se leva somente destas cousas convém a saber: paam, vinho, linho, bacoros, burros e gado e sirguo e cera seca que chamam da escarça ou estinho.
E dos outros dizimos e primisias e de todolos outros direitos das ditas igrejas non avemos d’aver o dito terço nem nenhuum outro direito; e deste terço que asy avemos d’aver avemos de dar e leixar loguo pera a fabrica da dita igreja o quinto [67] do dito noso terço; o quall loguo ao tempo da dita partilha sera entregue aas pessoas que da dita fabrica teverem carreguo.

Determinações da portagem

Primeyramente decraramos e poemos por ley jerall em todollos foraes de nosos reinos que aquelas pesoas ham somente de pagar portagem em alguma vila ou lugar que non forem moradores e vezinhos delle e de fora do tall lugar e termo delle ajam de trazer as cousas para hy vemder e de que a dita portagem ouverem de pagar ou se os ditos homens de fora comprarem cousas nos lugares omde asy nam sam vezinhos e moradores e as levarem pera fora do dito termo. E porque as ditas condições se non ponham tantas vezes em cada huum capitollo do dito forall mandamos que todollos capitollos e cousas seguintes da portagem deste forall se emtendam e cumpram com as ditas condições e decrarações convém a saber: que a pesoa que ouver de pagar a dita portagem seja de fora da villa e do termo e traga hy de fora do dito termo cousas pera vender ou as compre no tall lugar domde asy som vezinho e morador e os tire pera fora do dito termo.
E asy decraramos que todalas cargas que adiante vam postas e nomeiadas em carga maior se emtemda que sam de besta muar ou cavalar e por carga menor se emtemda carga d’asno e por costall a metade da dita carga menor que he o quarto da carga de besta maior.
E asy acordamos por escusar preluxidade que todalas cargas e cousas neste forall postas e decraradas se entendam e decrarem e julgem na repartiçam e comta delas asy como nos titolos seguimtes do pam e dos panos he limitado sem mais se fazer nos outros capitolos a dita repartiçam de carga maior nem menor nem costall nem arovas somente pollo titollo da carga maior de cada cousa se emtendera o que per ese respeito e preço se deve de pagar das outras cargas e pesos convém a saber: pello preço da carga maior se entemda loguo sem se mais decrarar que a carga menor sera da metade do preço della e o costall sera a metade da menor e asy dos outros pesos e camtidades segundo nos ditos capitolos seguintes he decrarado.
E asy queremos que das cousas que adiante no fim de cada hum capitollo mandamos que se non pague portagem; e decraramos que das taes cousas se nam aja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitolos non seja mais decrarado.
E asy decraramos e mandamos que quando algumas mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leis e comdições deste foral que aquelas somente seja perdidas pera a portagem que forem escondidas e sonegado o direito dellas e nan as bestas nem outras cousas e que as taes se levarem ou esconderem.

Pão, sall, call, linhaça

De todo triguo, cevada, cemteo, milho, painço, aveia e de farinha de cada huum delles ou de linhaça e de vinho, vinagre ou de sall e de call que a dita vila e termo trouxerem homeens de fora pera vender ou os ditos homeens de fora as comprarem e tirarem pera fora do dito termo pagaram por carga de besta maior convém a saber: besta cavalar ou muar huum reall e por carga d’asno que se chama menor meio reall e por costall que he a metade de besta menor dous ceitis e dy pera baixo em quallquer quantidade quando vier pera vender huum ceitill; e quem tirar pera fora de quatro alqueires pera baixo nan pagara nada nem faram saber a portagem; e se as ditas cousas ou outras quaesquer vierem ou forem em caros ou caretas comtar-se-a cada huum por duas cargas maiores se das taes cousas se ouver de pagar portagem.

Cousas de que se nan paga portagem

A quall portagem se non pagara de todo pan cozido, queijadas, biscoito, farelos, ovos, leite nem de cousa dele que seja sem sall nem de prata lavrada nem de paan que trouxerem ou levarem ao moinho nem de canas, vides, carqueija, tojo, palha, vasouras nem de pedra nem de baro nem de lenha nem erva nem de carne vendida a peso nem a olho nem se fara saber de nenhuuma das ditas cousas nem se pagara portagem de quaesquer cousas que se comprarem e tirarem da villa pera o termo nem do dito termo pera a villa posto que sejam pera vender asy vezinhos como nan vezinhos nem se pagara das cousas nosas nem das que quaesquer pesoas trouxerem pera algua armada nosa ou feita per noso mandado ou autoridade nem do pano e fiado que se mandar fora a tecer e pisoar curar ou temgir nem dos mantimentos que os caminhantes na dita villa e termo comprarem e levarem pera seus mantimentos e de suas bestas nem dos gados que vierem pastar ’alguns lugares pasando nem estando salvo daquelles que hy somente venderem nem dos panos e joias que se emprestarem pera bodas ou festas.

Casa movida

E de casa movida se non a-de levar nem pagar nenhum direito de portagem de nenhuma condiçam e nome que seja asy per aguoa como per tera asy himdo como vindo salvo se com a casa movida trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deva e aja de pagar portagem porque das taees se pagara onde somente as venderem e doutra maneira nan a quall pagaram segundo a calidade de que forem como em seus capitolos adiante se contem.

Pasagem

E de quaesquer mercadorias que a dita villa que a dita vila (sic) ou termo vierem asy per aguoa como per terra que forem de pasajem pera fora do termo da dita villa pera quaesquer partes nam se pagara direito nenhuum de portagem nem seram obrigados de o fazerem saber posto que hy descareguem e pousem a quallquer tempo e ora e lugar; e se hy mais ouverem d’estar que todo o outro dia por alguma causa entam o faram saber; e esta liberdade de pasagem se nan emtemdera quando forem ou vierem pera fora do termo porque entam faram saber de todas posto que do todas nan ajam de pagar direito e isto sera soomente no derradeiro lugar do estremo.

Novidade dos bens pera fora

Nem pagaram portagem os que na dita villa e termo erdarem alguns bens moves ou novidades doutros de raiz que hy erdasem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novidades e fruitos deles pera fora; nem pagaram portagem quaesquer pesoas que ouverem pagamentos de seus casamentos, temças, merces ou mantimentos e quaesquer cousas e mercadorias posto que as levem pera fora e sejam pera vender.

Panos finos

De todollos panos de seda ou de lãa ou d’algodam ou de linho se pagara por carga maior nove reaes e por menor quatro reaes e meio e por costall dous reaes e dous ceitis e por arova hum reall e dy pera baixo soldo a livra quando vierem pera vender porque quem levar dos ditos panos ou de cada hum delles retalhos e pedaços pera seu uso nan pagara portagem nem o fara saber nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos porem os que as venderem pagaram como dos ditos panos na maneira que acima neste capitollo he decrarado.

Carga em arovas

E a carga maior se entende de dez arovas e a menor de cinquo arovas e o costall de duas arovas e meia; e bem asy per esta conta e respeito cada arova em cinquo ceitis e hum preto polos quaes se pagara huum reall; e pola dita conta e repartiçam se pagaram as cousas deste forall quando forem menos de costall.
E asy como se aquy faz esta decraraçam e repartiçam pera exempro nas cargas de nove reaes se fara nas outras soldo a livra segundo o preço de que forem.

Linho, lãa, panos grosos

E do linho em cabelo fiado ou por fiar que nan seja tecido asy de lãa e de feltros, burell, mantas da tera e dos outros semelhantes panos baixos e grosos por carga maior quatro reaes e por menor dous reaes e por costall huum reall e dy pera baixo ate huum ceitil quando vier pera vender porque quem das ditas cousas e de cada huuma dellas levar pera seu uso de costall pera baixo que he hum reall nan pagara portagem nem o fara saber nem das roupas feitas que dos ditos panos baixos e cousas pera seu uso conprar; e os que os vemderem pagaram como dos mesmos panos baixos seguundo a cantidade que venderem como acima he decrarado.

Gados

De todo boy ou vaca que se vender ou comprar per homens de fora por cabeça huum reall e do carneiro, cabra, bode ou ovelha, cervo, corço ou gamo por cabeça dous ceitis; e de cordeiros, boreguos, cabritos ou leitões nan pagaram portagem salvo se cada huuma das ditas cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças pera cima das quaes pagaram por cada huma huum ceitill e de cada porco ou porca dous ceitis por cabeça; e da carne que se comprar de talho ou emxerca nan se pagara nenhum direito e de toucinho ou mara inteiros por cada huma hum ceitill e dos emcetados se nan pagara nada.

Caça

E de coelhos, lebres, perdizes, patos, adeens, pombos, galinhas e de todallas outras aves e caça se nan pagara nenhuma portagem pelo comprador nem vendedor nem o faram saber.

Coirama

De todo coiro de boy ou vaca ou de cada pele de cervo, corço, gamo, bode, cabras, carneiros ou ovelhas cortidas ou por cortir dous ceitis e se vierem em bestas pagara por carga maior nove reaes e das outras per ese respeito.
E na dita maneira de nove reaes por carga maior se pagara de çapatos, borzeguis e de toda outra calçadura de coiro da quall non pagara o que a comprar pera seu uso e dos seus nem dos pedaços de pelles ou couros que pera seu uso comprarem nan semdo pele imteira nem ilhargada nem lombeiro dos quaes pagara como no capitullo de cima dos coiros se contem.

Pilitaria

E de cordeiros, raposos, martas e de toda pilitaria ou forros por carga maior nove reaes; e de pilicas e roupas feitas de peles por peça meio real e quem comprar pera seu uso cada huma das ditas cousas nan pagara.

Cera, mell, azeite e semelhantes

De cera, mell, azeite, sebo, unto, queijos secos, pez, manteiga salgada, rezina, breu, sabam, alcatram por carga maior nove reaes e quem comprar pera seu uso ate hum reall de portagem nan pagara.

Marçaria e semelhantes

De gram, anill, brazill e por todallas cousas pera tingir e por papell e toucados de seda ou algodam e por pimenta e canella e por toda especearia e por ruybarbo e todalas cousas de botica e por açuquar e por todalas conservas delle ou de mell e por vidro e cousas delle que nan tenha baro e por estoraque e por todolos prefumes ou cheiros ou agoas estiladas por carga maior de cada huma das ditas cousas e de todalas outras suas semelhantes se pagara nove reaes; e quem das ditas cousas comprar pera seu uso ate meio reall de portagem e dy pera baixo nam pagara.

Metaes

Do aço, estanho, chumbo, latan, arame, cobre e por todo outro metall e asy das cousas feitas de cada hum delles e das cousas de fero que forem moidas, estanhadas ou emvernizadas por carga maior nove reaes das quaes non pagara quem as levar pera seu uso.

Armas, faramentas

E outro tanto se pagara das armas e feramentas das quaes levaram pera seu uso as que quizerem sem pagar.

Ferro grosso

E do fero em bara ou em maçuco e por todalas cousas lavradas delle que nam sejam das acima contiudas limadas, moidas, estanhadas nem envernizadas por carga maior quatro reaes e meio.
E quem das ditas cousas levar pera seu serviço e de suas quintas ou vinhas em quallquer quantidade nam pagara nada.

Pescado, marisco

De carga maior de pescado ou marisco huum reall e cimquo ceitis e quem levar de meia arova pera baixo o nam pagara; e do pescado d’agoa doce ate meia arova nam se pagara portagem nem o fara saber asy da vemda como da compra sendo somente truitas, barbos ou bogas e dy pera baixo.

Fruita seca

De castanhas verdes e secas, nozes, ameixias, figuos pasados e uvas, amendoas e pinhões por britar, avelãs, bolotas, favas secas, mostarda, lemtilhas e de todolos legumes secos por carga maior tres reaes.

Çumagre, casca

E outro tamto se pagara do çumagre, casca pera cortir; e quem levar das ditas cousas meia arova pera seu uso nam pagara.

Fruita verde

E de carga maior de laranjas, cidras, peras, cireijas, uvas verdes e figuos e por toda outra fruita verde meio reall por carga maior.

Ortaliça

E outro tamto dos alhos secos e cebolas e melões e ortaliça; e quando das ditas cousas se vemder ou levar menos de meia arova nan se pagara portagem pelo vendedor nem comprador.

Bestas

Do cavallo, rocim ou eguoa e de mu ou mula hum reall e cimquo ceitis e do asno ou asna hum reall; e se as eguoas ou asnas se venderem com crianças nam pagaram portagem senam polas mães nem se pagara direito se troquarem huas por outras porem quando se tornar dinheiro pagar-se-a como vendidas; e do dia que se vender ou comprar o faram saber as pesoas a iso obrigadas atee dous dias seguintes; e este direito nam pagaram os vasalos e escudeiros nosos e da rainha e de nosos filhos.

Escravos

Do escravo ou escrava que se vender hum reall e cinquo ceitis; e se se forar per qualquer concerto que fizer com seu senhor pagara a dizima de todo o que por sy der pera a dita portagem; e se se venderem com filhos de mama nam pagaram senam pollas mais; e se se troquarem huuns escravos por outros sem tornar dinheiro nam pagaram e se se tornar dinheiro por cada huma das partes pagaram a dita portagem e a dous dias despois da vemda feita iram arecadar na portagem as pesoas a isso obrigadas.

Barro, louça

De carga maior de telha ou tijolo ou quallquer louça de barro que non seja vidrada dous reaes e de menos de duas arovas e meia nam se pagara portagem pello comprador.

Malegas

E de malega e de quallquer louça ou obra de baro vidrada do Reino ou de fora dele por carga maior quatro reaes e de meio reall de portagem pera baixo nam pagaram os que a comprarem pera seu uso.

Moos

E de moos de barbeiro dous reaes e das de moinhos ou atafona quatro reaes e de casca ou azeite seis reaes e por mos de mãao pera pãa ou mostarda hum reall; e quem trouxer ou levar as ditas cousas pera seu uso nam pagara nenhuma cousa de portagem.

Pedra

Nem se pagara isso mesmo de pedra nem de baro que se leve nem traga de compra nem de venda per nenhuma maneira.

Cousas de pao

De toneis, arcas, gamelas e por toda outra obra e louça de paao por carga maior cinquo reaes; e do tavoado sarrado e por traves tiramtes e por toda outra madeira semelhante grosa lavrada ou por lavrar dous reaes por carga maior; e quem das ditas cousas levar de costall pera baixo que sam duas arovas e meia nam pagara nada.

Palma, esparto e semelhantes

De palma, esparto, jumça ou jumco seco para fazer empreita delle por carga maior dous reaes e quem levar pera seu uso de meia arova pera baixo nam pagara nada; e por todalas alcofas, esteiras, seiroes, açafates, cordas e das obras e cousas que se fizerem da dita palma e sparto por carga maior seis reaes e de meia arova pera baixo quem as tirar não pagara nada; e as outras cousas contheudas no dito [foral] amtiguo ouvemos aquy por escusadas por se non usarem per tamto tempo que nam a dela memorias e alguas delas tem ja sua provisam per leis jeraes e ordenações destes Reinos.

Emtrada per tera

As mercadorias que vierem de fora pera vemder nam as descarregaram nem meteram em casa sem primeiro ho notefiquarem aos remdeiros ou oficiaes da portagem e nom os achamdo em casa tomaram huum seu vezinho ou huma testemunha conhecida a cada huum dos quaes diram as bestas e mercadorias que trazem e omde amde pousar e entam poderam descaregar e pouzar omde quizerem de noute e de dia sem nenhuma pena; e asy poderam descareguar na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestaçam dos quaes lugares nom tiraram as mercadorias sem primeiro ho notefiquarem aos remdeiros ou oficiaes da portajem so pena de perderem aquelas que somente tirarem e soneguarem e nam as bestas nem outras cousas; e se no termo do lugar quiserem vender faram outro tamto se hy ouver rendeiros ou oficiaes da portajem e se os nom ouver notefiquem-no ao juiz ou vintaneiro ou quadrilheiro do luguar omde quizer vemder se os ahy achar ou a dous homens boons do dito luguar ou a huum se mais nom achar com os quaes arecadara ou pagara sem ser mais obriguado a buscar os oficiaes nem remdeiros nem emcorer por iso em alguma pena.

Saida per tera

E os que ouverem de tirar mercadorias pera fora pode-las-am comprar livremente sem nenhuma obrigaçam nem cautela e seram somente obrigados a as mostrarem aos oficiaaes ou remdeiros quamdo as quizerem tirar e nam em outro tempo das quaes manifestações de fazer saber a portagem nam seram escusos os privilegiados posto que a nom ajam de paguar segumdo adiamte no capitolo dos priviligiados vay decrarado.

Priviligiados

As pesoas eclesiasticas de todalas igrejas e moesteiros asy d’omens como de molheres e as provincias e moesteiros em que a frades e freiras irmitaens que fazem voto de profisam e os crelegos d’ordens sacras e os beneficiados em ordens menores que posto que non sejam d’ordens sacras vivem como crelegos e por taes sam avidos todos os sobreditos sam isentos e priviligiados de todo direito de portagem nem usagem nem custumagem per quallquer nome que a posam chamar asy das cousas que venderem de seus beens e beneficios como das que comprarem e trouxerem ou levarem pera seus usos e de seus beneficios e casas e familiares asy per mar como per tera.
E asy sam liberdados da dita portagem per privilegio que tem as cidades e vilas e lugares de nosos reinos que se seguem convém a saber: a cidade de Lixboa e a Gaia do Porto, Povoa de Varzim, Guimaraes, Braga, Barcellos, Prado, Pomte de Lima, Viana de Lima, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Momçam, Crasto Laboreiro, Miramda, Bragamça, Freixo, Azinhoso, Mogadoiro, Amciaes, Chaves, Monforte de Ryo Livre, Momtalegre, Crasto Vicemte, Villa Real, a cidade da Guarda, Jormello, Pinhell, Castell Rodriguo, Almeida, Castell Memdo, Villar Maior, Sabugall, Sortelha, Covilhã, Momsanto, Portalegre, Marvam, Aromches, Campo Maior, Fromteira, Monforte, Vila Viçosa, Olivemça, Elvas, a cidade d’Evora, Monte de Mor o Novo, Lavar, Monsaraz, Beja, Moura, Noudar, Almodovar, Odemira, os moradores no castello de Cezimbra; e asy seram liberdados da dita portagem quaesquer pesoas ou lugares que nosos privilegios teverem e mostrarem ou o trelado em puvrica forma alem dos acima contheudos.
E as pesoas dos lugares priviligiados non tiraram mais ho trelado de seu privilegio nem o trazeram somente traram certidam feita pello escrivam da camara e com o sello do comcelho como sam vezinhos daquele lugar; e posto que aja duvida nas ditas certidoes se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder-lhes-ham sobre isso dar juramento sem os mais deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras; e se despois se provar que eram falsas perdera ho escrivam que a fez o oficio e degradado dous annos pera Ceita e a parte perdera em dobro as cousas que asy soneguou e emganou a portagem a metade pera a nosa camara e a outra pera a dita portagem.
Os quaes privilegios uzaram as pesoas nelle comtheudas polas ditas certidões posto que nam vam com suas mercadorias nem mandem suas precurações comtamto que aquelas pesoas que as levarem jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taes mercadorias sam daqueles cuja he a certidam que apresentaram.
E quallquer pesoa que for comtra este noso forall levando mais direitos dos aquy contiudos ou levando destes maiores comtias das aquy decraradas o avemos por degradado por hum anno fora da vila e termo e mais pague da cadeia trimta reaes por hum de todo o que asy mais levar pera a parte a que os levou e se a non quizer levar seja a metade pera quem ho acusar e a outra pera os cativos; e damos poder a quallquer justiça omde acomtecer asy juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais proceso nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade comdene os culpados no dito caso de degredo e asy do dinheiro ate comtia de dous mill reaes sem apellaçam nem agravo e sem diso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro oficiall noso nem de nosa fazemda em caso que o hy aja; e se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja loguo sospenso deles e da jurdiçam do dito lugar se a tiver emquanto nossa merce for e mais as pesoas que em seu nome ou por elle o fizerem emcorrem nas ditas penas e os almoxerifes, escrivaes e oficiaes dos ditos direitos que ho asy nam comprirem perderam loguo os ditos oficios e nam averam outros.
E por tanto mandamos que todalas cousas conteudas neste forall que noos poemos por ley se cumpra pera sempre. Do teor do quall mandamos fazer tres: huum delles pera a camara da villa e outro pera o senhorio dos ditos direitos e outro pera a nosa tore do tombo pera em todo tempo se poder tirar quallquer duvida que sobre iso posa sobrevir.

Dada em a nosa muy nobre e sempre leall cidade de Lixboa ao primeiro dia do mez de Julho anno do nacimento de Noso Senhor Jesus Christo de myl e quinhemtos e doze annos; e eu Fernam de Pyna o fiz fazer e concertey e vay escripto em dez folhas» (72).
----------
(72) Conserva-se este foral no Arquivo da Câmara de Mirandela em livro perfeitamente igual ao que tem o foral do mesmo rei dado a Miranda do Douro já aqui descrito.
----------
MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

Sem comentários:

Enviar um comentário