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SOBRE O BLOG: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blog, apenas vinculam os respetivos autores.

quarta-feira, 6 de setembro de 2023

Que os moradores de Trás-os-Montes possam comprar crias sem precisar de cartas de vizinhança, como mandavam as Ordenações - 13 de Dezembro de 1507 e 28 de Fevereiro de 1508

 «Dom Manuel, etc. A quoantos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte do concelho e moradores da terra de Miranda do Douro nos foy apresentado hum noso alvara per nos asinado e pasado per nosa chancelaria da camara de que o teor tal he.
“Nos El Rey fazemos saber a vos nosos corregedores, juizes e justiças da comarqua de Tralos Montes que nos temos feita ordenaçam pella qual defendemos que se não posam comprar ninhuns guados per ninhuas pesoas sem cartas de vezinhança asy os carniceiros como outras pesoas que alguns bois ouverem mister pera suas lavouras na qual ordenaçam e regimento dos alcaides das saquas sam comtheudas algüas outras clausolas sem as quaes serem cumpridas ninhuum não pode comprar o dito guado.
E porem por este presente alvara nos praz que os moradores e pesoas dos lugares da dita comarqua de Tralos Montes posam comprar e comprem os guados que ouverem mister pera suas lavouras e criaçoins dentro da dita villa digo dentro na dita comarqua soomente sem sem (sic) embarguo de nam fazerem todas as diligencias conteudas na dita nosa hordenaçam porque nam queremos que nestes aja luguar pera o que dito he.
E mandamos a todos os alcaides das saquas e a todos os outros oficiaes e pesoas a que este alvara for mostrado que em todo lho cumpram digo lho cumpraes e guoardeis como nelle he conteudo e lhe leixeis comprar os ditos guados pera suas lavouras e criaçoens em a dita comarqua sem lhe requererdes as ditas cartas de vezinhança nem ninhüa outra diligencia das contheudas em a dita nosa hordenaçam porque asy he nosa merce e queremos que estes ajam luguar comprando pera suas lavouras e criaçoins somente.
Feito em Almeirym a xiii dias do mez de Dezembro anno de mil e quinhentos e sette. E este guardareis sendo passado pellos oficiaes da chancelaria da camara; e asy nos praz que o posam fazer os carniceiros e todalas outras pesoas da dita comarqua que guado quiserem comprar e ysto nos praz assy emquanto nosa merce for”.
Do qual asy como esta Pedr’Alvres de Palacuello da dita terra de Miranda nos pedio em seu nome della como seu procurador que porquanto o proprio hera em papel e se podia em breve tempo ronper ou perder e ora hera aynda são e linpo lho quisesemos mandar dar em publiqua forma em hüa nosa carta testemunhavel por quanto hera a dita necesario.
E visto por nos seu dizer e pedir e o dito alvara ser são e linpo e carecido de todo o vicio, borradura nem antrelinha nem outra cousa em luguar sospeito lho mandamos dar todo emcorporado em esta nosa carta asy e pella guisa modo e maneira que no dito alvara he conteudo.

Dada em a nosa villa de Santarem aos xxbiii° dias do mes de Fevereiro El Rei o mandou pello doutor Rui Boto do seu comselho e chancerel moor em seus regnos e senhorios; Alvaro Diaz a fez anno do nascimento de Noso Senhor Jesu Christo de mil e quinhentos e oito. Nos [sic?] doctor comcertado comiguo Simam Vas escripvão» (20).
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(20) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 29 v.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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