Dom Frei Aleixo de Miranda Henriques por merce de Deos e da Santa Se Appostolica Bispo de Miranda e do Conselho de Sua Magestade que Deos goarde etc.
Porquoanto com maximo desprazer noso chegou a nosa noticia que neste noso bispado se praticavão intoleraveis abuzos expreçamente ofensivos do rigor e forma do jejum tam recomendado preceito da santa madre igreija nosa may pera satisfaçam das nosas culpas remedio tambem perservativo de nosos PASTORAIS pecados aos quais sobreditos abuzos daria talves occazião ou a omesam dos parochos ou falta da devida publicaçam das bullas e constituiçoins appostolicas que declaradamente nos mostram o caminho seguro que devemos seguir na catholica osservancia de hum tam emportante perceito.
Pella prezente fazemos saber a todos os reverendos abbades reitores vigarios e mais parochos desta nosa diocezi que o Santissimo Padre Benedito XIV na sua constituiçam XIX que principia = Nom ambigimus = querendo extinguir os abuzos que se haviam entroduzido pellos maos christãos com grande prazer e alegria dos herejes nos perceitos e forma do jejum prohibe:
1º
Que não se preste dispoziçam alguma pera comer carne ou a particolar ou a comunidade sem cauza urgente a que deve ajuntar-se o parecer do medico e do confessor cujas circunstancias onera se faltarem ao serio exame da urgente cauza; que pera o comum deve ser urgentissima.
2º
Que os despensados pera comer carne de sorte nenhuma possam uzar dos comeres de peixe os quoais lhe ficam prohibidos pella despoziçam adejum carnium.
3º ordena
Que os despençados ad carnes osservem a forma do jejum en unica comestione.
4º ordena
Que os mesmos despençados adejum carnium substituam a penitencia das suas culpas pera cujo fim a igreija instituhio o jejum com algumas rezas a favor das almas do Purgatorio e se posivel for com algumas esmollas; no que tudo aggrava as conciencias dos bispos no cazo que asim o nam anunciarem a seos rebanhos.
O mesmo Santissimo Padre na 2ª constituiçam que principia = Insuprema universalis eclesiae = que he a 27 confirma e declara que os despençados adejum carnium ficam obrigados a observancia unica comestiones, ou a despençaçam seja dada ao comum, ou ao particular, o que o Santissimo fes pera condemnar o parecer de alguns indulgentes theologos que affirmavão obrigar a unica comida, so ao comum e não ao particular.
Na 3ª constituiçam que he huma resposta ao arcebispo de Valença, e principia = Cognovimus = e he a 55 confirma as antecedentes, e manda aos bispos, e aos seos delegados, que de nenhuma sorte despensem nos comeres prohibidos em a comida unica.
Na sua constituiçam 90 que principia Si fraternitas tua = e he huma resposta aos quizitos que lhe ofreceo o arcebispo de Compostella.
1º
Declara e confirma os dois perceitos da unica comida, e de não poderem misturar os comeres de peixe com os de carne os despençados ad ipsas.
2º
Declara que na colaçam se ha-de uzar so da quantidade, e quolidade do cibo, e potu, ou do comer e beber de que uzam os christaons de recta e ajustada, e timorata conciencia.
3º
Declara que os despençados adejum carnium nam podem adunicam comestionem antecipar a hora determinada, que he ordinariamente a do meyo dia.
4º
Declara tambem que nos domingos da quaresma ficam prohibidos os comeres de peixe aos despençados adcarnen, de tal sorte que senão poisam misturar huns com outros manjares nos sobreditos domingos da quaresma, nam obstante não serem estes domingos dias de jejum.
5º
Declara que os perceitos impostos para os dias da quaresma obrigão em todos os mais dias do jejum do anno.
Ultimo Detremina que as duvidas que sobre estas constituiçoins, e bullas se originarem pella variedade de argumentos, e juizes que instigados pello inimigo comum a fabor da liberdade, se movem e se enventam pera perdiçam das almas, logo as dirima e as resolva o bispo a cuja perzença devem ser trazidas e notificadas sem demora.
Todas estas bullas e constituiçoins do Santisimo Padre Benedito XIV confirmou seo susesor o Santisimo Pader Clemente XIII na bulla que derigio a todos os bispos que principia = Appetente sacro quadregisimali tempore = pera que estes as fizesem noteciar aos seos rebanhos, o que por esta fazemos.
Mas porque a falta de mantimentos quadregesimais neste bispado que esta distante dos portos maritimos e a necesidade dos povos fes entroduzir o costume em comer em os dias de jejum, e todos os mais de abstinencia leite queijo manteiga e ovos; o quoal se funda em direito natural, e he certo pervalecer por mais de duzentos annos; pelo que consta das antigas constituiçoins deste noso bispado em que suposto senão declaram os ovos; se devem julgar comprehendidos pella mesma identidade das rezoins, ainda que della senão fazia mençam durante o pervilegio da cruzada. Declaramos que se pode uzar na falta deste do direito consuetudinario, que antecedentemente havia, por ser asim conducente para a milhor observancia do mesmo jejum; o quoal ficaria imparticavel pella falta de necesaria sustentaçam, prohibindo-se os alimentos de que os povos se acham secorridos e facultando-lhe somente aquelles dos quoais tem empotencia fizica e moral pera poderem ser providos; a falta desta mortificaçam, e penitencia sera substituida com algumas rezas a favor da almas do Purgatorio.
E para que chegue a noticia de todos e o perceito do jejum se observe sem rigor, nem lacidam mandamos publicar a prezente que os reverendos parachos faram logo noteciar a seos freiguezes rezistando-as como se costuma e se publicara todos os annos aos dois domingos antecedentes aos da Quaresma e o noso reverendo doutor vigairo da vara da cidade de Bragança a fara correr pellos lugares do seo destrito. Dada em Miranda sob noso sinal e sello das nossas armas aos vinte e sete dias do mes de Fevereiro de 1764.
De mandado de Vossa Excellencia Reverendissima o padre Francisco Xavier de Sa Morais a fes escrever.
Pastorais dos Bispos de Miranda do Douro e Bragança
Publicação da C.M.B.
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