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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

As Confrarias, o espírito e, a oportunidade.

A Igreja não é mais uma sociedade desigual, onde Deus destinou os clérigos para comandar e, os leigos para obedecer. Se assim é deve-se ao Concílio Vaticano II [Vat. II] e, a teólogos como Yves Congar que exiliaram por três vezes para ver se o obrigavam a desistir de estudar, ensinar, escrever e publicar sobre as questões que exigiam reformas inadiáveis na Igreja Católica. Apesar de tudo aguentou e, João XXIII chamou-o para perito do Vat. II. Bastante do que o Vat. II analisou a ele se deve, nomeadamente o que se refere aos leigos na Igreja.
Os leigos são chamados a assumir ativa e conscientemente a dignidade e responsabilidade que lhes confere a consagração batismal, em comunhão com os bispos, os padres e os religiosos e, não a ser seus subordinados. São chamados por Deus, a desenvolver a criação, a transformar a sociedade tornando-a mais justa e fraterna [1].
O Código de Direito Canónico [CDC] de 1983, elaborado à luz da letra e do espírito do Vat. II, no cân. 215 incorpora e regula a formulação conciliar acerca do direito de associação dos fiéis [2]. Referindo o direito de associar e, o de reunir, como ajuda ao fiel no cumprimento dos seus deveres de cristão [3]. Ao falar em fundar associações, não se restringe à capacidade para as criar, mas de as constituir juridicamente, reconhecendo-as no novo ordenamento canónico, amparando-as e tutelando-as.
Se pelo CDC de 1917, os fiéis não se associavam por vontade própria, mas por concessão da hierarquia, com o Vat. II e, o CDC de 83, os fiéis fazem-no agora em união de todos os batizados em ordem a conseguir o fim único e comum a todo o povo de Deus [4].
Entre nós, a renovação conciliar no domínio associativo ainda se vê pouco. As Confrarias não saíram de todo da submissão hierárquica, conformando o espírito associativo à presença nas missas, ofícios e, novenas. São os avós, que mantém as que sobrevivem, pagando as quotas dos filhos e, dos netos, “para que não se vejam desamparados na hora de aflição”.
Onde está a ação apostólica dos leigos? A renovação dos estatutos das confrarias? Como funcionam as que tem estatutos aprovados e, os corpos gerentes eleitos? Á quem não se coiba e diga: “as associações e, os estatutos renovados, servem apenas para canalizar subsídios”!
Não deixa de ser curioso que surjam “novas confrarias” que herdam o gregarismo, do movimento confraternal cristão, que consideram ultrapassado e pietista, pois segundo estes, cultua apenas um santo, enquanto que elas, apresentam-se com uma pretensa imagem renovada, elite cultural, onde convivem, além dos professores, jornalistas, políticos, médicos, economistas […], congregando, segundo os mesmos, vários estratos sociais, com os mesmos interesses, que “desejam passar agradáveis horas na companhia uns dos outros, divulgar e promover” um produto e uma região [5].
Será que as nossas confrarias já perderam o espírito e, a oportunidade?

Pe. Estevinho Pires

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