Ainda assim, não atingem a taxa máxima prevista na Lei. Depois de aprovados os orçamentos, para 2020, ficou também a saber-se que em nove concelhos do distrito de Bragança, vai praticar-se a taxa mínima do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Os municípios, por deliberação da Assembleia Municipal, definem a taxa aplicável aos prédios urbanos para vigorar no ano seguinte entre os limites de 0,3 % a 0,45 %.
Ora, no distrito de Bragança, já nenhum dos 12 Municípios pratica a taxa máxima. Mas, a grande maioria das câmaras vai aplicar a taxa mínima de 0,30%. Estão nesta situação, 9 dos 12 Municípios do distrito: Vinhais, Vimioso, Vila Flor, Mogadouro, Bragança, Miranda do Douro, Macedo de Cavaleiros, Carrazeda de Ansiães e Freixo de Espada à Cinta.
Os Municípios que não praticam a taxa mínima são: Alfândega da Fé, com 0,425%, Torre de Moncorvo com 0,40% e Mirandela com 0,325%.
Na prática, se pegarmos no exemplo de uma habitação com um valor patrimonial de 100 mil euros, os proprietários dos 9 concelhos onde se pratica a taxa mínima, vão pagar menos 125 euros de IMI, do que os proprietários de imóveis do concelho de Alfândega da Fé, onde a taxa está mais elevada.
No entanto, para quem tenha filhos a residir na sua habitação, a estas contas há ainda que subtrair os montantes aplicáveis aos diferentes agregados familiares.
Uma redução de 20 euros para agregados com um dependente. 40 euros para quem tenha dois dependentes e está ainda previsto um desconto de 70 euros para agregados com três ou mais dependentes.
Mas esta redução não se verifica nos concelhos de Alfândega da Fé e Freixo de Espada à Cinta, cujos executivos nem sequer avançaram para esta proposta.
Comparativamente ao ano anterior, as taxas de IMI não sofreram qualquer alteração em nove municípios. A exceção aconteceu em Freixo de Espada à Cinta que passou da taxa máxima, 0,45%, para a mínima, de 0,3%. Em Alfândega da Fé, que passou de 0,450% para 0,425%. E em Mirandela, onde o IMI baixa de 0, 350, para 0,325%.
Já quanto à participação variável no IRS, quatro câmaras do distrito não abdicam dos 5% que podem reter, não devolvendo qualquer percentagem aos seus munícipes, e apenas duas autarquias devolvem o máximo permitido de 5%.
Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável de 5 por cento do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano anterior, calculada sobre a respetiva coleta liquida das deduções previstas no Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social.
Ou seja, os municípios podem prescindir de parte do IRS que o Estado lhes transfere a favor dos seus residentes. A percentagem de devolução está entre 0% e 5% da coleta. Os impostos que os municípios prescindem são devolvidos, sob a forma de dedução à coleta, aos seus moradores.
Ora, quatro municípios do distrito de Bragança não devolvem qualquer percentagem aos munícipes. Acontece em Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro, Vimioso e Bragança.
No oposto, só duas câmaras da região devolvem a totalidade dos 5% a que têm direito, aos seus munícipes. Estão nesta situação as autarquias de Carrazeda de Ansiães e Vila Flor.
As restantes seis autarquias do distrito devolvem percentagens intermédias. Torre de Moncorvo devolve 4,5%; Macedo de Cavaleiros 4%; Vinhais 3,5%; Mirandela e Mogadouro devolvem 2,5%; e Alfândega da Fé devolve aos seus munícipes 0,5%.
Diga-se ainda que o valor da devolução municipal ao contribuinte surge na nota de cobrança do IRS no campo “benefício municipal”.
Refira-se que estas participações variáveis no IRS, aprovadas nos orçamentos das câmaras, para 2020, apenas terão efeito em 2021.
INFORMAÇÃO CIR (Terra Quente FM)
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