Portugal, Bragança, Torre de Moncorvo, Torre de Moncorvo
Arquitectura prisional, do séc. 20. Cadeia comarcã.
FOTO.00138162
Número IPA Antigo: PT010409160055
Categoria
Monumento
Descrição
Acessos
Protecção
Grau
5 - registo em pré-inventário com um preenchimento mínimo dos campos… e pressupondo a existência de um registo iconográfico.
Enquadramento
Descrição Complementar
Utilização Inicial
Prisional: cadeia comarcã
Utilização Actual
Devoluto
Propriedade
Pública: municipal
Afectação
Época Construção
Séc. 20
Arquitecto / Construtor / Autor
ARQUITECTO: Raul Rodrigues Lima (1919-1979).
Cronologia
1933, 22 Setembro - de acordo com o mapa elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e enviado à DGEMN, o município de Torre de Moncorvo recebeu da primeira, desde o ano de 1929-1930, um total de 54.000$00 em subsídios para a construção da respectiva cadeia civil. Apoiada nestes dados, a DGEMN dirige-se à comissão administrativa da câmara municipal solicitando uma relação dos trabalhos a realizar ainda na cadeia, indicando as importâncias a despender no futuro, de modo a permitir a distribuição da verba destinada à sua conclusão, a apresentar ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações (entidade encarregada, desde 1 Julho, de todas as obras nos estabelecimentos prisionais, pelo decreto-lei n.º 22.785 de 29 Jun. 1933) (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1); 1934, 22 Out. - Mascarenhas Inglês, nomeado pelo MOPC delegado do DGEMN nas Obras das Cadeias Civis, apresenta o primeiro relatório sobre o estado de tais obras, resultante de visitas efectuadas e tendo como ponto de partida as respostas obtidas das câmaras municipais ao inquérito da DGEMN de 1933.
Sobre a situação de Torre de Moncorvo, refere-se que a cadeia, após a demolição do edifício em que se encontrava, foi intalada em prédio alugado, em "péssimas" condições higiénicas. Em sua substituição está em construção um novo imóvel, segundo projecto semelhante ao adoptado em Celorico da Beira - um dos tipos elaborados pela DGEMN / Direcção dos Edifícios Nacionais (Sul) -, em localização "um pouco excêntrica demais mas aceitável" e cujas paredes se encontram levantadas até à altura das vergas do rés-do-chão.
A conclusão tem um custo estimado em 136.400$00 e o seu financiamento deve depender, julga-se, da definição pendente sobre a finalidade das cadeias comarcãs, no quadro de um novo regime prisional (PT DGEMN.DSARH-004-0016/3); 1936, 28 Maio - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno.
A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura.
A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão".
A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos.
A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1938, 1 Fevereiro - o DGEMN autoriza a elaboração simultânea pela CCP dos projectos de reforma e conclusão dos edifícios das cadeias de Guimarães, Santo Tirso, Paredes, Celorico da Beira, Moncorvo, Montemor-o-Novo, Tondela, Fundão, Lagos, Braga, Castelo Branco, Guarda, Oliveira de Azeméis, Pinhel, Soure, Vouzela e Porto de Mós, já que o vogal arquitecto (Cottinelli Telmo) considera que a execução simultânea de vários projectos era conveniente ao melhor aproveitamento do pessoal ao seu serviço e ao melhor rendimento do trabalho (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1); 1941, 8 Mai. - aprovado pelo MOPC o 1.º "Plano das Construções Prisionais" e respectivo "Plano da Distribuição de Verbas pelas Obras", e autorizada a celebração de empréstimo, para financiamento do plano, até ao montante de 45.000 cts.
Este plano prevê, numa 1.ª fase, o investimento de 16.300 cts na construção de 50 novos edifícios para cadeias comarcãs, entre as quais a de Moncorvo (PT DGEMN.DSARH-004-0015/1); 1941, 28 Julho - autorizado pelo DGEMN o pagamento dos honorários devidos ao Arquitecto Adjunto da CCP (Rodrigues Lima) pela organização dos projectos e pela fiscalização das obras da cadeia de Moncorvo (em apreciação no CSOP, obra orçada em 450.252$82) (PT DGEMN.DSARH-004-0001/3); 1941, 15 Nov. - a CCP envia uma circular aos presidentes das câmaras municipais em cujas sedes está prevista a construção de edifícios destinados a cadeias comarcãs, em realização da 1ª fase do "Plano das Construções Prisionais", solicitando a manifestação de interesse da câmara na construção da cadeia e, em caso afirmativo, qual a data mais conveniente para fornecer o terreno e contribuir para a despesa da construção. Estão construídos, em construção ou prestes a construir-se 19 edifícios, sendo necessário distribuir os restantes pelos anos até 1948, e imediatamente avançar com o estudo dos projectos a realizar em 1942, havendo já câmaras não incluídas no grupo previsto para a 1ª fase e interessadas na construção da cadeia, que podem substituir algumas que não tenham condições financeiras para tal. Informa-se que o custo médio de uma cadeia ronda os 600 cts., que o subsídio do Estado pode chegar aos 75% para obras e mobiliário, que o terreno, a ceder pelo município, será escolhido pela CCP, e que a contribuição da câmara para a despesa pode ser entregue ao longo de 2 ou 3 anos.
Apresenta-se a iniciativa contida no plano como uma oportunidade dificilmente repetível de concretização de um importante melhoramento, não só na urbanização local mas também no funcionamento dos serviços públicos e no "nível da vida social do país" (PT DGEMN.DSARH-004-0001/4); 1944, 16 Dez. - adjudicada a empreitada de construção da cadeia, por 788.000$00 (PT DGEMN.DSARH-004-0002/3); 1949, 16 Dez. - auto de entrega do edifício da cadeia comarcã (DGEMN.DESA-0011/79); 1969, 4 Junho - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais.
Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos.
Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1970, 26 Maio - a Delegação nas Obras dos Edifícios das Cadeias, das Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas da DGEMN apresenta ao respectivo director-geral o plano de distribuição dos estabelecimentos prisionais regionais, elaborado pela comissão encarregada do estudo do agrupamento das comarcas e julgados municipais do país, nomeada por despacho conjunto MOP-MJ, de 7 Nov. 1969.
Este plano preconiza a criação do Estabelecimento Prisional Regional de Bragança, parte do Distrito Judicial do Porto, para servir as comarcas de Bragança, Vinhais, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Vila Flor, Mogadouro, Miranda do Douro e Vimioso, e os julgados municipais de Alfândega da Fé e Carrazeda de Anciães, com uma população prisional média, segundo os dados de 1969, de 10,81 preventivos e 23,01 condenados.
O edifício existente, aberto em 1950, tem a lotação máxima de 68 homens e 8 mulheres, alojados em 56 celas (52 para homens e 4 para mulheres) e 3 salas. Conservar-se-ia, segundo o plano, a cadeia de Moncorvo, concluída em 1949 e que, dado o acidentado da região, o seu clima e as dificuldades de comunicação, deveria ser dotada de transporte próprio para servir os tribunais mais próximos, como Carrazeda de Anciães, Vila Flor e Alfândega da Fé do distrito judicial do Porto e Vila Nova de Foz Côa e Meda do distrito judicial de Coimbra (PT DGEMN.DSARH-004-0011/1/3); 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1977 - a Portaria n.º 84/77, de 19 de Fevereiro (MJ), extingue a cadeia; 2003 - a Portaria n.º 837/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia.
Características Particulares
Dados Técnicos
Sistema estrutural de paredes autónomas.
Materiais
Bibliografia
Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132;
Documentação Gráfica
IHRU: DGEMN/DREL, DGEMN/DREMN
Documentação Fotográfica
IHRU: DGEMN/DESA
Documentação Administrativa
Intervenção Realizada
Observações
EM ESTUDO
Autor e Data
Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")
in:monumentos.pt
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