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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Cadeia Comarcã de Mirandela / Posto da GNR, Guarda Nacional Republicana

Portugal, Bragança, Mirandela, Mirandela
Arquitectura prisional, do séc. 20. Cadeia comarcã com capacidade para 24 reclusos homens e 4 mulheres.
FOTO.00695847
Número IPA Antigo: PT010407210038
Categoria
Monumento
Descrição
Acessos
Rua Manuel Pinto Azevedo
Protecção
Grau
5 - registo em pré-inventário com um preenchimento mínimo dos campos… e pressupondo a existência de um registo iconográfico.
Enquadramento
Edifício implantado em posição de meia encosta, em arruamento de pendente ascendente no sentido E.-O. Ocupa um lote de terreno bem delimitado, em zona de função predominante habitacional - o Bairro das Heras, com moradias unifamiliares isoladas -, correspondente a expansão urbana de Mirandela na segunda metade do séc. 20, para N. do centro da cidade. O acesso a este bairro, pela rua que serve o edifício da antiga cadeia, efectua-se, a partir da E.N. 15, por passagem de nível (Linha do Tua), sendo o entroncamento entre as duas rodovias marcado, no gaveto SE., pelo recinto do estádio.
Descrição Complementar
Utilização Inicial
Prisional: cadeia comarcã
Utilização Actual
Judicial: serviços de segurança
Propriedade
Pública: municipal
Afectação
Época Construção
Séc. 20
Arquitecto / Construtor / Autor
ARQUITECTURO: Raul Rodrigues Lima (1909-1979).
Cronologia
1933, 22 Setembro - de acordo com o mapa elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e enviado à DGEMN, o município de Mirandela recebeu da primeira, no ano de 1929-1930, um total de 20.000$00 em subsídios para a construção da respectiva cadeia civil. Apoiada nestes dados, a DGEMN dirige-se à comissão administrativa da câmara municipal solicitando uma relação dos trabalhos a realizar ainda na cadeia, indicando as importâncias a despender no futuro, de modo a permitir a distribuição da verba destinada à sua conclusão, a apresentar ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações (entidade encarregada, desde 1 Julho, de todas as obras nos estabelecimentos prisionais, pelo decreto-lei n.º 22.785 de 29 Jun. 1933) (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1); 1936, 28 Maio - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. 
Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. 
A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). 
A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). 
Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. 
A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. 
A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1941, 8 Maio - aprovado pelo MOPC o 1.º "Plano das Construções Prisionais" e respectivo "Plano da Distribuição de Verbas pelas Obras", e autorizada a celebração de empréstimo, para financiamento do plano, até ao montante de 45.000 cts. Este plano prevê, numa 1.ª fase, o investimento de 16.300 cts na construção de 50 novos edifícios para cadeias comarcãs, entre as quais a de Mirandela (PT DGEMN.DSARH-004-0015/1); 1941, 15 Nov. - a CCP envia uma circular aos presidentes das câmaras municipais em cujas sedes está prevista a construção de edifícios destinados a cadeias comarcãs, em realização da 1ª fase do "Plano das Construções Prisionais", solicitando a manifestação de interesse da câmara na construção da cadeia e, em caso afirmativo, qual a data mais conveniente para fornecer o terreno e contribuir para a despesa da construção. 
Estão construídos, em construção ou prestes a construir-se 19 edifícios, sendo necessário distribuir os restantes pelos anos até 1948, e imediatamente avançar com o estudo dos projectos a realizar em 1942, havendo já câmaras não incluídas no grupo previsto para a 1ª fase e interessadas na construção da cadeia, que podem substituir algumas que não tenham condições financeiras para tal. Informa-se que o custo médio de uma cadeia ronda os 600 cts., que o subsídio do Estado pode chegar aos 75% para obras e mobiliário, que o terreno, a ceder pelo município, será escolhido pela CCP, e que a contribuição da câmara para a despesa pode ser entregue ao longo de 2 ou 3 anos. Apresenta-se a iniciativa contida no plano como uma oportunidade dificilmente repetível de concretização de um importante melhoramento, não só na urbanização local mas também no funcionamento dos serviços públicos e no "nível da vida social do país" (PT DGEMN.DSARH-004-0001/4); 1944, 4 Julho - adjudicada a empreitada de construção da cadeia, por 936.100$00 (PT DGEMN.DSARH-004-0002/3); 1948, 24 Janeiro - auto de entrega do edifício da cadeia comarcã; 1949, 15 junho - as contas finais relativas ao custo da construção do edifício da cadeia de Mirandela, apresentadas pela Delegação das Obras nos Edifícios das Cadeias, Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas (DOECGRFA) ao DGEMN, referem a despesa de 1.169.457$45, partilhada entre o MOP (75%) e as câmaras municipais da comarca (25%) (DGEMN.DSARH-004-0017/1); 1969, 4 Junho - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. 
Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. 
Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. 
A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1972 - a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro; 1980, Agosto - o edifício passa a servir como sede do posto da Guarda Nacional Republicana de Mirandela. 
A instalação de tal serviço implicou importantes trabalhos de adaptação, inicidindo na compartimentação horizontal e vertical do imóvel, de entre os quais se destacam, na antiga ala prisional de homens: o fechamento da perfuração panóptica da laje entre as galerias de celas dos pisos inferior e superior, que permitia o controlo simultâneo, pelo carcereiro, de ambos os pisos; a manutenção de 2 celas para detenção pela G.N.R. e a demolição de um conjunto de celas no lado O. do piso inferior, para instalação de refeitório e cozinha, esta última no local correspondente às antigas instalações sanitárias de reclusos; a utilização do antigo recreio coberto para instalação da messe, e abertura de comunicação com a antiga galeria de celas de mulheres; a abertura de um portão no muro S. do pátio O., para acesso de viaturas ao estacionamento aí instalado; e as demolições necessárias à utilização do piso superior como alojamento para militares, em 5 casernas. No corpo central, a compartimentação ter-se-á mantido próxima da primitiva, com a instalação, no piso inferior, do gabinete de Comando do Posto na antiga secretaria e da secretaria do Posto no antigo parlatório; e, no piso superior, de salas de aula e um quarto para sargentos na antiga casa do carcereiro. 
No que se refere à antiga ala de mulheres, a nova função do edifício foi obtida através da simples demolição de divisórias entre celas que, duas a duas, foram adaptadas a gabinetes; do fechamento do antigo recreio coberto para instalação da Brigada de Ambiente; e da utilização da antiga casa de trabalho e compartimentos contíguos (arrecadação e cela disciplinar) como secretaria do Destacamento, a primeira, e gabinete do Comando de Destacamento, os 2 últimos. 
Tal reconversão, não obstante a profundidade das alterações interiores, foi efectuada com notória atenção no que se refere, por exemplo, à abertura de novos vãos nas fachadas - tais como os portões do muro da frente de rua, o portão do muro do pátio de homens, ou as janelas rasgadas no piso inferior da fachada S., correspondentes ao gabinete do Comando de Destacamento e à secretaria de Destacamento - efectuada com a mesma linguagem arquitectónica, desenho e materiais dos elementos do projecto primitivo; 2003 - a Portaria n.º 831/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia.
Características Particulares
Dados Técnicos
Sistema estrutural de paredes autónomas.
Materiais
Bibliografia
Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132;
Documentação Gráfica
IHRU: DGEMN/DREL
Documentação Fotográfica
IHRU: DGEMN/DESA, DGEMN/DSID
Documentação Administrativa
IHRU: DGEMN/DSARH, DGEMN/DESA, REE
Intervenção Realizada
Observações
EM ESTUDO
Autor e Data
Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

in:monumentos.pt

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