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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Bispo de Bragança – Miranda publica orientações pastorais para intervenções no património da igreja

O bispo de Bragança-Miranda, D. José Cordeiro, promulgou um regulamento, por três anos, que estabelece as intervenções no património cultural, da autoria da Comissão Diocesana de Arte Sacra e dos Bens Culturais.
O documento, com 25 artigos, aclara que por património cultural se entendem os lugares de culto e outros edifícios ou monumentos, os móveis, as relíquias, os livros e documentos e demais objetos com valor histórico, artístico, litúrgico ou devocional, “pertencentes à Diocese ou às Paróquias, Santuários, Casas ou instituições tuteladas pela Autoridade Diocesana”.
Na dúvida, os responsáveis devem consultar, “por escrito”, o bispo diocesano.
Todos estes bens devem constar de um inventário, elaborado pelas suas entidades proprietárias e/ou detentoras, que, por sua vez, deve estar nos inventários gerais de bens móveis e imóveis.
Qualquer intervenção de construção a restauro e de “beneficiação” a empréstimo só poderá ser realizada depois do pedido “por escrito” ao bispo que responderá em conforme a Comissão Diocesana, explica o artigo quarto das disposições gerais.
Nas obras de raiz e nas que impliquem alterações, nos “edifícios e monumentos”, é necessário definir um programa-base, cujo modelo a referida comissão dispõe, um estudo prévio, e um projeto de execução.
Mais uma vez, o bispo emitirá um despacho, “por escrito”, para os responsáveis poderem avançar.
Na intervenção nos bens móveis, “designadamente em imagens referidas no cânone 1189”, o regulamento estabelece que os pedidos “devem” incluir seis elementos obrigatórios; no caso do restauro de altares e retábulos, entre outros, considerados de “maior responsabilidade”, o técnico/empresa deve apresentar um relatório elucidativo com as técnicas e os materiais que serão utilizados.
Todos os trabalhos poderão ser acompanhados, pela Comissão Diocesana de Arte Sacra e dos Bens Culturais da Igreja, e “suspendidos” se não estiverem de acordo com o autorizado.
Os “achados” arqueológicos ou devocionais devem ser estudados e as obras em questão, “imediatamente”, suspensas.
O documento, no 15º artigo, recomenda a existência de cartórios ou arquivo de livros e documentos, nas paróquias e instituições da igreja.
O pedido de empréstimo de “espécimes de valor”, que fizeram parte do património cultural de Bragança-Miranda, deve ser dirigido à comissão diocesana de Arte Sacra e dos Bens Culturais da Igreja com, “pelo menos”, 30 dias de antecedência.
O valor do seguro é estabelecido caso a caso e “entidade que solicita” a cedência tem de assinar um termo de responsabilidade.
Por fim, o número 25 do documento promulgado por D. José Cordeiro estabelece que em caso de furto a participação deve ser encaminhada às autoridades policiais, diocesana e à Comissão Diocesana de Arte Sacra e dos Bens Culturais da Igreja, com todos os elementos informativos/descritivos necessários para a recuperação destes bens. 

CB/OC 
Agência Ecclesia

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